sexta-feira, 15 de junho de 2018

DECO - Serviços de valor acrescentado

O uso regular e massificado de novas tecnologias é terreno fértil para ofertas comerciais de serviços de informação, interativos ou entretenimento pelos quais o consumidor paga um valor adicional. É exemplo disso a nossa adesão a serviços que consistam no envio de mensagens, para o nosso telemóvel, com dados informativos do estado do tempo, de notícias, passatempos, concursos, entre outros. 
Assim, houve a necessidade de regulamentar este tipo de serviços, nomeadamente através do Decreto-Lei 63/2009 de 10 de março o qual passou a abranger os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens no regime de acesso e de exercício da atividade prestadora de serviços de audiotexto. 
Os serviços de telecomunicações de valor acrescentado têm suporte no serviço fixo de telefone ou telemóvel, mas distinguem-se destes em razão do seu conteúdo e natureza específicos. 
Também podem ser prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas que impliquem o pagamento, pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro. 
Deveres do prestador de serviços: A indicação do preço dos serviços de audiotexto é obrigatória e deve ser conhecida pelos utilizadores no momento em que acederem ao serviço, sendo que, consoante o serviço em causa, deverá discriminar o preço por minuto, o preço por cada período de 15 segundos para serviços de duração máxima de um minuto, o preço da chamada para todos os serviços com preço fixo de chamada independentemente da duração. 
No que respeita à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, antes da prestação dos mesmos, os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, uma mensagem que contenha: A identificação do prestador do serviço, a natureza do serviço a prestar, o período mínimo contratual e, tratando-se de uma prestação de serviços continuada, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço total do serviço, e o pedido de confirmação de adesão ao serviço, sob pena de inexistência do contrato. 
Os prestadores do serviço devem garantir o barramento do serviço sem qualquer encargo, após requerimento expresso nesse sentido, feito pelos respetivos clientes. 
O referido barramento deve ser efetuado 24 horas após solicitação para o efeito. 
Tânia Vieira - Jurista - DECO - Coimbra 
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Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra ou ligando para o número 239 841 004.

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