sábado, 24 de fevereiro de 2018

DECO - Contrato de Mediação Imobiliária

Muitas vezes chegam à DECO, Delegação Centro, consumidores com dúvidas sobre o contrato de mediação, pelo que é importante conhecer as características deste contrato antes de o celebrar, caso se opte por adquirir um imóvel através de mediação imobiliária. 
A atividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis. A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo consumidor e/ou ação de promoção dos bens imóveis sobre os quais o consumidor pretende realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação e da realização de leilões. 
É possível acordar com a mediadora o regime de exclusividade, ou seja, enquanto o contrato vigorar, o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora. 
A mediadora tem direito à remuneração, se prestou os serviços contratados e deles resultou o negócio contratado, gerando-se, por parte do consumidor, a obrigação de pagar o preço acordado. 
A empresa de mediação deve certificar-se da capacidade e legitimidade para contratar, das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; averiguar da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; informar claramente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; não induzir em erro os consumidores; comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado. 
O contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes devendo conter, obrigatoriamente, certos elementos, e ser entregue ao consumidor um exemplar. 
Elementos que devem obrigatoriamente constar do contrato: -A referência ao tipo de contrato que se está a celebrar (“contrato de mediação imobiliária”); a identificação das partes; a alusão às características do bem imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, o prazo de duração do contrato e a assinatura das partes. 
A falta de contrato reduzido a escrito ou a falta dos elementos que obrigatoriamente devem constar do contrato implica a nulidade do mesmo. As mediadoras devem ter um livro de reclamações, destinado aos consumidores, para que estes possam exercer o seu direito de reclamar sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado a quem o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo. 
Caso pretenda apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, poderá contactar diretamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) ou dirigir-se à DECO. 
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Tânia Vieira – Jurista - DECO – Coimbra 
Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Consultório do Consumidor, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Associação Palhaços d’Opital visita IPO de Coimbra com o padrinho Ruy de Carvalho

A Associação Palhaços d’Opital efetua mais uma visita, desta feita ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra, no próximo dia 19, 2ª feira. 
A visita integra-se nas sessões de trabalho dos doutores palhaços da Associação realizadas em vários hospitais da zona centro. A ação da Palhaços d’Opital inicia-se de tarde, a que acresce a chegada de Ruy de Carvalho, pelas 15h00. 
O ator é mais um dos ícones mediáticos nacionais a juntar-se à causa, constando na lista ao lado de nomes como Nilton, César Mourão, Pedro Abrunhosa, Gonçalo Diniz, Luís Aleluia e muitos outros.  A Palhaços d'Opital é uma Associação Cultural sem Fins Lucrativos e tem como principal alvo a implementação de um programa de intervenção dentro dos hospitais da região centro, através da visita de Doutores Palhaços profissionais e com formação específica nesta área, levando alegria, afetos e boa disposição às crianças, adultos (com foco essencial no sénior), pacientes, cuidadores formais e informais, familiares e equipa médica/profissionais de saúde.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

DECO deixa alguns alertas para Carnaval passado em segurança

O Carnaval é uma época de diversão para a maioria das pessoas. Contudo, todos os anos é, marcada por acidentes com as conhecidas bombinhas de Carnaval, atingindo, sobretudo, as crianças entre os 10 e os 16 anos. As fraturas, cortes ou queimaduras são as lesões mais frequentes neste tipo de acidentes atingindo as mãos e os dedos. 
O Carnaval está à porta sendo importante reforçar os cuidados com as crianças. A DECO deixa alguns alertas para que este Carnaval seja passado em segurança. 
Nesta época festiva são registados todos os anos cerca de 200 acidentes, pelo que se mostra imperioso alertar pais e professores para esta realidade, para que reforcem a atenção com as atividades das crianças. Mostra-se, também, importante sensibilizar os proprietários de lojas que devem ser alertados para não venderem aquele tipo de produtos a crianças. 
Outros acessórios utilizados no Carnaval, como máscaras e adereços postiços, nem sempre obedecem aos requisitos de segurança, sendo produzidos com materiais inflamáveis aumentando o risco de queimaduras graves ou outras lesões. 
As bombas de Carnaval ou estalinhos são considerados verdadeiros explosivos, tecnicamente designados como bombas de arremesso. A lei determina que a venda só pode ser feita com autorização das entidades competentes, apresentando no ato o documento comprovativo. Esta declaração deve ser pedida no Comando Distrital da PSP. Contudo, este tipo de bombas normalmente é vendido nas mais diversas lojas. 
A utilização deste tipo de explosivos é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 376/84 de 30 de novembro, com as alterações do DL nº 474/88 de 22 de dezembro. 
A autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos deve ser requerida ao Comando Distrital da PSP e são apenas concedidas quando se verificam, cumulativamente, as seguintes condições: 
Idade superior a 18 anos, as bombas de arremesso serem destinados para fins não lúdicos, não utilização em espaços que impliquem perigo ou prejuízo para os outros cidadãos e haver justificação para as quantidades de explosivos a utilizar, tendo a PSP a responsabilidade de efetuar a fiscalização dos aspetos relativos ao comércio de explosivos e substâncias perigosas. 
A DECO alerta os consumidores para estarem particularmente atentos aos engenhos utilizados pelas crianças, na medida em que, apesar da clareza da lei e das imposições que esta prescreve, continua a verificar-se a venda generalizada de artigos perigosos e a existência de acidentes associados aos mesmos. 
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Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra ou ligando para o número 239 841 004.