sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Produto desconforme? Defeituoso? A Deco elucida sobre os seus direitos e como reagir!

Perante a aquisição de um produto defeituoso é importante, enquanto consumidor, saber os seus direitos e quais os procedimentos a seguir, tendo em vista a resolução da situação.
O Decreto – Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, na sua atual redação, prevê o regime da venda dos bens de consumo e as garantias que lhe são adstritas.
Nos termos da lei aplicável, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor os bens conformes ao contrato de compra e venda, presumindo-se que aqueles não são conformes se:
- A descrição que deles é feita pelo vendedor não corresponder à realidade ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado como amostra;
- Não forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor aquando da aquisição;
- Não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, às declarações públicas sobre as suas características feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, particularmente na publicidade ou na rotulagem.
Contudo, é importante salientar que não se considera existir falta de conformidade se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
No que diz respeito à garantia do produto e ao seu prazo, dispõe a lei que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega.
Os bens móveis gozam de um prazo de garantia de dois anos e os imóveis de cinco anos. Verificando-se a falta de conformidade do bem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Refira-se ainda que, em caso de venda de bens móveis usados, como é o caso dos veículos, é legítimo convencionar-se uma garantia com prazo de um ano.
Saiba que pode exercer qualquer um dos direitos supra referidos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, sem que tenha que suportar qualquer encargo.
O prazo de denúncia das desconformidades de um bem móvel é de dois meses a contar da data da sua observação e de um ano no caso dos bens imóveis, devendo efetuá-la por escrito.
 Por último, mas não menos importante, sublinhe-se que o decurso do prazo da garantia suspende-se durante o período de tempo em que tiver privado do uso dos bens em virtude da sua reparação.

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