A promessa de concessão de crédito de fácil aprovação
surge, muitas vezes, através de anúncios publicitários na televisão, em jornais
ou revistas. Alguma publicidade é sugestiva mas enganosa, levando os
consumidores a efetuar pagamentos a empresas de consultoria financeira ou mediadores
de crédito acreditando estar a contratar diretamente com as instituições de
crédito.
Muitos são os consumidores que, pelos mais variados motivos, procuram obter crédito para fazer face aos seus encargos. Cair na tentação de obter crédito para fazer face às despesas é fácil na medida em que todos os dias somos confrontados com publicidade, anúncios ou contactos telefónicos com vista à contratação.
Contudo, existe publicidade que por não obedecer ao princípio da identificabilidade, pode induzir os consumidores em erro, nomeadamente, quanto à natureza da atividade exercida.
Nos últimos anos, proliferam entidades que oferecem, aos consumidores, serviços de consultoria e mediação, mediante o pagamento de um valor pela prestação de serviços. A atividade exercida por estas entidades passa por averiguar a solvabilidade do consumidor e encetar as diligências necessárias para que uma instituição de crédito conceda financiamento ao mesmo.
Segundo os relatos quer nos chegam, os consumidores recorrem a estes serviços após terem visto publicidade, em jornais e revistas, que sugerem que se trata de uma instituição de crédito. Frases como “ Obtenha crédito de forma fácil e cómoda” ou “ Precisa de crédito fale connosco” induzem os consumidores em erro quanto à atividade exercida por determinadas entidades. Algumas destas entidades utilizam sites e revistas para publicitarem soluções financeiras facultando unicamente um contacto telefónico. Os consumidores são informados que têm que transferir um determinado montante para que se dê início ao processo desconhecendo qual a verdadeira atividade da empresa.
Muitos são os consumidores que, pelos mais variados motivos, procuram obter crédito para fazer face aos seus encargos. Cair na tentação de obter crédito para fazer face às despesas é fácil na medida em que todos os dias somos confrontados com publicidade, anúncios ou contactos telefónicos com vista à contratação.
Contudo, existe publicidade que por não obedecer ao princípio da identificabilidade, pode induzir os consumidores em erro, nomeadamente, quanto à natureza da atividade exercida.
Nos últimos anos, proliferam entidades que oferecem, aos consumidores, serviços de consultoria e mediação, mediante o pagamento de um valor pela prestação de serviços. A atividade exercida por estas entidades passa por averiguar a solvabilidade do consumidor e encetar as diligências necessárias para que uma instituição de crédito conceda financiamento ao mesmo.
Segundo os relatos quer nos chegam, os consumidores recorrem a estes serviços após terem visto publicidade, em jornais e revistas, que sugerem que se trata de uma instituição de crédito. Frases como “ Obtenha crédito de forma fácil e cómoda” ou “ Precisa de crédito fale connosco” induzem os consumidores em erro quanto à atividade exercida por determinadas entidades. Algumas destas entidades utilizam sites e revistas para publicitarem soluções financeiras facultando unicamente um contacto telefónico. Os consumidores são informados que têm que transferir um determinado montante para que se dê início ao processo desconhecendo qual a verdadeira atividade da empresa.
Nestes casos, o consumidor, fica adstrito ao cumprimento
das obrigações que decorrem do contrato sem garantias de obtenção de
financiamento uma vez que não existe obrigação de alcançar um resultado. Na
maioria dos contratos existe uma cláusula de exclusão de responsabilidade no
caso de não aprovação de crédito. Para além dos encargos que o consumidor tem
que suportar com o contrato de crédito ainda se vê adstrito ao pagamento de
comissões e encargos administrativos resultantes do contrato de prestação de
serviços. Em algumas situações, estes contratos, acabam por agravar a situação
de debilidade económica em que as famílias se encontram.
Para proteger o consumidor em matéria de publicidade,
O DL 359/91 de 21 de setembro impõem que, o anunciante que se proponha a
conceder crédito ou que sirva de intermediário para a celebração do mesmo deve
obedecer aos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito
pelos direitos do consumidor, sendo proibida a publicidade enganosa. No caso de
contratos celebrados à distância, o consumidor dispõem de 14 dias de reflexão
podendo, dentro desse período, proceder à rescisão imotivada.
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