Cobrada na fatura na eletricidade, verificada por uns, despercebida a outros, mas por vezes reclamada.
A DECO esclarece que a contribuição audiovisual é regulada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na sua atual redação, tendo assim sido aprovado o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Este visa financiar o serviço de rádio e de televisão do Estado, respeitando os princípios da transparência e da proporcionalidade.
Os valores da contribuição são atualizados à taxa anual de inflação através da Lei do Orçamento do Estado, sendo esta liquidada por intermédio das empresas comercializadoras de energia elétrica e cobrada, conjuntamente, com o preço relativo ao seu fornecimento.
O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura de eletricidade.
Os consumidores, cujo consumo anual for inferior a 400 kWh, estão isentos do pagamento desta contribuição. Se o consumidor não ultrapassar o valor limite da isenção, esta aplicar-se-á no ano seguinte.
Os valores cobrados durante o ano transato não são devolvidos.
Refira-se ainda que se mudar de comercializador de eletricidade, este pode não considerar os consumos anteriores e cobrar à partida a taxa audiovisual.
Em caso de dúvidas ou conflito não hesite em contatar a Defesa do Consumidor.
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