A partir de 25 de maio de 2018 entra em vigor em todos os Estados Membros um novo regulamento relativo à privacidade e tratamento de dados pessoais.

Esta situação é permitida por lei?
Atualmente, é a Lei 46/2012, de 29 de Agosto que regula o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas tendo procedido à alteração da Lei 41/2004 de 18 de agosto. Nos termos deste diploma é estritamente proibido o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto sem a prévia e expressa autorização da pessoa singular titular de dados pessoais, através de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam de intervenção humana. Contudo, é permitido ao fornecedor de determinado produto ou serviço o envio de mensagens com intuitos de marketing direto se tiver obtido por parte dos consumidores, no ato da celebração de um contrato, o endereço de correio eletrónico o que acontece sempre que permitimos a criação de uma ficha de cliente com esses dados. O consumidor tem o direito a recusar a utilização do seu endereço de e-mail para esses fins.
Em face da crescente utilização das comunicações eletrónicas e dos perigos associados ao uso indevido de dados pessoais a Comissão propôs, a 10 de janeiro do presente ano a introdução de normas rigorosas em matéria de privacidade para todas as comunicações eletrónicas que entrará em vigor a 25 de Maio de 2018.
A quem se destinam estas regras?
As regras passarão a aplicar-se aos novos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tais como Whatsapp, Facebook Messenger, Skype, Gmail, iMessage ou Viber.
A proteção estende-se aos chamados meta dados ou seja aos dados relativos à data, hora ou localização. Proteção contra o «spam»: A proposta proíbe todo o tipo de comunicações eletrónicas não solicitadas, por qualquer meio, nomeadamente, mensagens de correio eletrónico, SMS e, em princípio, também chamadas telefónicas, se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento expresso.
Quem controlará o processo?
O controlo da aplicação das normas de confidencialidade previstas no regulamento incumbirá às autoridades nacionais de proteção de dados como a ANACOM e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
(Tânia Vieira – Jurista - DECO Coimbra)
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