Continuam a somar-se, uma vez mais, os voos cancelados pela companhia aérea Ryanair.
A companhia aérea tem o dever de prestar informação, assistência e em determinadas circunstâncias pagar indemnização aos passageiros.
Em caso de cancelamento, a companhia aérea tem de oferecer uma opção entre reembolso do bilhete no prazo de 7 dias ou reencaminhamento para o destino final com condições semelhantes, mantendo-se sempre o direito a assistência.
No que respeita ao dever de assistência a companhia aérea deve proporcionar bebidas, refeições, duas comunicações e alojamento ao passageiro.
Terá, ainda, direito a indemnização caso o voo seja cancelado sem pré aviso nem alternativa e desde que que não ocorram causas de força maior.
Voos inferiores a 1.500 km o valor da indemnização a ser atribuída ao passageiro é de 250€, no caso de voos realizados dentro da União Europeia superiores a 1.500€ km o valor da indemnização é de 400€.
Só não será assim nos seguintes casos:
- Ter sido informado do cancelamento pelo menos 14 dias antes do voo, reencaminhado para um horário próximo do previsto;
- Ter sido informado do cancelamento entre duas semanas e sete dias se for proposto voo alternativo que parta no máximo duas horas antes da anterior hora prevista e que chegue no máximo quatro horas antes da hora de chegada prevista;
- O aviso inferior a uma semana se for proposto voo alternativo que parta no máximo uma hora antes da hora prevista e que chegue no máximo duas horas antes do previsto.
Em Portugal, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP é o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros e fiscalização das companhias aéreas.
Em Portugal, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP é o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros e fiscalização das companhias aéreas.
Caso a transportadora aérea não assuma a responsabilidade, poderá recorrer à DECO a fim de mediar a presente situação!
Tânia Vieira / Jurista / DECO Coimbra
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