quinta-feira, 6 de junho de 2019

Mediação imobiliária – O que se deve saber? A DECO informa!

A mediação imobiliária contempla a promoção e divulgação dos imóveis, sobre os quais os clientes pretendam efetuar os negócios, através da sua publicitação. 
Esta atividade só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato, sendo regulada e fiscalizada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) 
É possível celebrar contratos de mediação em regime de exclusividade, isto é, apenas uma empresa tem o direito de promover o negócio, durante um determinado prazo. 
O contrato de mediação imobiliária deve revestir, obrigatoriamente, a forma escrita e conter os seguintes elementos: identificação plena das características do imóvel, incluindo ónus e encargos que recaem sobre o mesmo; indicação do negócio em causa e das condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, incluindo a taxa de IVA aplicável; menção das entidades através das quais foram prestadas garantias (seguro e caução); identificação do angariador imobiliário e de possíveis serviços acessórios a prestar pela empresa e referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com a especificação dos efeitos que decorrem do mesmo, quer para a empresa quer para o cliente. 
Se o contrato for omisso relativamente ao seu prazo, o mesmo considera-se celebrado por um período de seis meses. 
Refira-se também que contratos celebrados com base em cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação pela Direção Geral do Consumidor. 
O não cumprimento dos requisitos elencados determina a nulidade do contrato. 
Por último, no que respeita à remuneração da empresa, a mesma só é devida com a celebração do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado um contrato – promessa, desde que tal facto esteja previsto no contrato. 
É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação, em regime de exclusividade, não se concretize por motivo respeitante ao cliente. 
Em caso de conflito com a agência imobiliária solicite o livro de reclamações, dada a sua obrigatoriedade em todas as agências. 
Em caso de dúvidas ou conflito não hesite em contactar a DECO.

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