Em contexto de pandemia foram, como se sabe, estabelecidas medidas excecionais e transitórias no setor dos serviços públicos essenciais, dos quais os serviços de telecomuni cações faz em parte.
E se numa fase inicial do contexto
de pandemia, os consumidores concentravam as suas preocupações em
questões de saúde, a verdade é que, não obstante as mesmas não
terem, naturalmente, desaparecido, começam a surgir, gradualmente,
novas preocupações, nomeadamente, no que respeita à situação
económica e à perda de rendimentos do agregado familiar.
No que respeita às medidas de
proteção das famílias, relativamente aos serviços de
telecomunicações, podemos destacar a possibilidade do consumidor
poder cancelar o contrato, ainda que se encontre dentro do período
de fidelização, sem que isso imponha a obrigatoriedade de pagar uma
compensação à operadora por cancelamento antecipado.
Esta possibilidade não se aplica
de forma universal, estando, naturalmente pensada para situações em
que os consumidores, em resultado do atual contexto de pandemia, se
encontram numa posição de maior vulnerabilidade.
São elegíveis para beneficiarem
destas medidas concretas, consumidores que se encontrem desempregados
ou que tenham sofrido uma redução de rendimentos igual ou superior
a 20% face aos rendimentos do mês anterior.
Caso algum dos consumidores se
encontrarem na situação descrita, poderam solicitar, à operadora,
preferencialmente por escrito, o cancelamento do contrato,
fundamentado na situação de vulnerabilidade explicada, enviando
comprovativo da respetiva situação, nos termos do Lei n.º 7/2020,
de 10 de abril.
Destacamos também que, no caso de
existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços
de telecomunicações, devidos a partir de 20 de março, deve ser
aceite, por parte dos operadores, a elaboração um plano de
pagamentos, por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo
iniciar -se no segundo mês posterior ao estado de emergência. Pelo
que os mesmos se iniciam no presente mês de julho.
Por outro lado, uma medida que nos
vem beneficiar a todos, é a redução dos custos com as chamadas
para as linhas de atendimento telefónico, uma vez que as entidades
públicas e empresas que prestam serviços públicos que
disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os
prefixos iniciados 7, 30, 808, devem proceder à sua substituição
por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90
dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei 7/2020, de 10 de
abril. Pelo que até 9 de julho podem continuar a ser
disponibilizados números iniciados por 7, 30, ou 808.
E como a DECO já tem vindo a
referir, mas que nunca é demais reforçar, não é permitida a
suspensão do fornecimento dos serviços de água, energia elétrica,
gás natural e comunicações eletrónicas até um mês após o
Estado de emergência.
DECO CENTRO
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com o apoio da DECO Centro através do número de telefone 239 841
004, do endereço eletrónico (deco.centro@deco.pt). Pode também
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