Muitos são os contactos dos nossos consumidores que nos questionam se podem deixar de pagar a taxa de audiovisual, cobrada na fatura de eletricidade, dado que tem um serviço de televisão por cabo pago, com uma determinada empresa de telecomunicações.
É frequente sermos contactados, no âmbito do Gabinete e de Apoio ao Consumidor, pelos nossos consumidores no sentido de serem esclarecidos da legitimidade de cobrança da taxa audiovisual, quando já pagam um serviço de televisão por cabo.
Antes de mais é importante saber que a contribuição audiovisual é regulada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na sua atual redação, tendo, assim, sido aprovado o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Este visa financiar o serviço de rádio e de televisão do Estado, tendo por base os princípios da transparência e da proporcionalidade.
Os valores da contribuição são atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado, sendo esta liquidada por intermédio das empresas comercializadoras de energia eléctrica e cobrada, simultaneamente, com o preço relativo ao seu fornecimento.
O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura de eletricidade.
Os consumidores, cujo consumo anual for inferior a 400 kWh, estão isentos do pagamento desta contribuição.
Se o consumidor não ultrapassar o valor limite da isenção, esta aplicar-se-á no ano seguinte.
Os valores cobrados durante o ano transato não são devolvidos.
Por último, importa referir que, se mudar de comercializador de eletricidade, este pode não considerar os consumos anteriores e cobrar à partida a taxa audiovisual.
Em caso de dúvida ou conflito não hesite em contactar a DECO.
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Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.
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