O Sr. António contactou a nossa delegação a fim de se certificar da obrigatoriedade de ligação à rede de abastecimento público de água. Referiu-nos que tem um sistema particular de captação de águas e uma fossa séptica, contudo foi notificado pelo seu município para efetuar a referida ligação, questionando, assim, da sua legalidade.
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O abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos constituem serviços públicos essenciais, sendo imprescindíveis à saúde pública e à proteção do ambiente.
Com o objetivo de proteger o consumidor dos abusos das entidades gestoras, de supervisionar a qualidade dos serviços prestados, assim como os preços praticados, foi criado o Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto. No âmbito deste regime, evidencia-se a problemática da obrigatoriedade de ligação à rede de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos.
Na verdade, as soluções privativas, nomeadamente furos, outros tipos de captações de água, fossas sépticas, só são permitidas nas situações em que o consumidor não tem acesso à rede pública.
De acordo com este diploma, qualquer pessoa, cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora, tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível, isto é, localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade. Esta imposição legal faz com que os consumidores, que têm soluções particulares, tenham que as abandonar, efetuando a ligação à rede pública.
Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição e de drenagem devidamente licenciados e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.
Por sua vez, a entidade gestora deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
O incumprimento da obrigação de ligação, por parte do consumidor, é passível de aplicação de contraordenação.
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